Conselho Superior do Ministério Público não homologa acordo com o SECOVI

O Conselho Superior do Ministério Público, decidiu, por unanimidade, na sessão do dia 19 de junho de 2012, não homologar o Termo de Compromisso de Ajustamento (TAC) firmado entre a Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital e o Sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (SECOVI).

Em nota, o Ministério Público declarou que: "Entendeu-se que a “cláusula de tolerância”, que concede às empresas, no contrato, o direito de atrasar a entrega da obra, além do prazo final prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus, é abusiva e ilegal, por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não se concede ao consumidor o mesmo direito, de poder atrasar o pagamento de suas prestações, sem quaisquer custos adicionais. Havendo desequilíbrio contratual, com a colocação do consumidor em posição de desvantagem exagerada frente ao fornecedor, a cláusula é nula de pleno direito, por expressa disposição legal. Cabe às empresas estabelecerem um prazo único para a entrega da obra, assumindo os riscos de sua atividade empresarial.

Além disto, existem nove ações civis públicas já ajuizadas pelo Ministério Público de São Paulo, pleiteando a nulidade da ′cláusula de tolerância′ e a imposição de multa às empresas pelo atraso na entrega da obra.

Em uma destas ações, o Ministério Público conseguiu firmar um acordo com a empresa ré, tendo esta concordado em retirar de seu contrato a ′cláusula de tolerância′, bem como em arcar com o pagamento de multa em caso de atraso na entrega da obra.

Dentre as demais ações civis públicas ajuizadas, 3 já contam com sentença de procedência parcial e 3 ainda não foram julgadas em Primeira Instância, sendo certo que nenhuma delas foi ainda julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Entendeu-se, ainda, que a ′cláusula de tolerância′ estabelecida somente em favor das empresas, ofende o art. 393 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, que exigem a prova de caso fortuito ou de força maior, pela empresa, para poder se desonerar de responsabilidade, perante o consumidor, pelo atraso na entrega da obra".

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